A assinatura manuscrita ou digital do Tabelião, bem como de qualquer um de seus prepostos autorizados, por si só, atribui fé pública e presunção de verdade aos documentos.
Está expresso no artigo 3º da Lei Federal nº 8.935/94 que o notário (tabelião) é um profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial.
No mesmo sentido, o artigo 957 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída por Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, diz que: "O ato notarial assinado é valido e goza de fé pública derivada de lei, independentemente de selo, carimbo ou tipo de ferramenta mecânica ou eletrônica utilizada para sua lavratura."
Nesta página você também terá a possibilidade de verificar a validade dos Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral, que acompanham os atos notariais, desde a publicação da Lei Estadual 12.692/06.