NOTÍCIAS
Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica
03 DE DEZEMBRO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O recurso especial julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.
No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da assinatura digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.
Assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.
A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.
Para Nancy Andrighi, a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil. “Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário”, completou.
Partes concordaram em usar assinatura eletrônica por meio de plataforma digital
A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de “assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora”, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas.
De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, “evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.
Leia o acórdão no REsp 2.159.442.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2159442
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 64/2025-CGJ orienta quanto à utilização do EQLG 28, destinados às pessoas idosas ou deficientes, com hipossuficiência econômica
02 de outubro de 2025
TN - Orienta quanto à utilização do EQLG 28, destinados às pessoas idosas ou deficientes, com hipossuficiência...
Anoreg RS
Dino diz que pedirá a Alcolumbre projeto de execução extrajudicial de dívidas
02 de outubro de 2025
Em um evento ocorrido em São Luís (MA), sua terra natal, o ministro do STF Flávio Dino se comprometeu a conversar...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes apoiam Outubro Rosa com disponibilização de cartazes para conscientização
01 de outubro de 2025
Materiais educativos estão disponíveis para download gratuito nos formatos A2, A3 e A4 A Associação dos...
Anoreg RS
Acesso à herança digital protegida por senha exige incidente processual próprio, decide Terceira Turma do STJ
01 de outubro de 2025
Caso o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens...
Anoreg RS
Artigo – Estremação de imóvel rural abaixo da fração mínima de parcelamento: O impasse da regularização fundiária
01 de outubro de 2025
"A própria arquitetura da casa-grande expressaria o modo de organização social e política do Brasil, o...