NOTÍCIAS
CNJ Jurisprudência trata da nomeação de interino em caso de vacância do cartório
09 DE ABRIL DE 2024
Plenário reafirma que inexistindo substituto mais antigo no mesmo município, à época da vacância do cartório, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023
Quando não há como deferir a interinidade ao escrevente substituto mais antigo e ao delegatário em exercício no mesmo município, o interino deve ser buscado na cidade contígua ou mais próxima da serventia vaga.
A medida se dá em respeito à segurança jurídica e aos critérios objetivos estabelecidos no Provimento 4 Informativo CNJ nº 3/2024
Além da relação de contiguidade, a interinidade deve recair sobre o delegatário em exercício no município mais próximo. O CNJ já havia firmado esse entendimento em outro processo.
No caso dos autos, o recorrente, titular do Único Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Bárbara/PA, foi designado para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA em 2020.
Ao tomar conhecimento da designação, a parte autora, que é delegatário do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, solicitou a sua indicação para responder pela unidade de Marituba.
Na época, o TJPA acolheu o pedido e anulou a 1ª designação. Depois, voltou atrás e decidiu manter o titular do Ofício de Santa Bárbara na interinidade da serventia de Marituba/PA.
Em decisão monocrática, o CNJ deu razão ao delegatário de Ananindeua. Assim, anulou a Portaria TJPA 4.780/2022 e lhe restituiu o direito de responder pelo 1º Ofício de Notas de Marituba.
Irresignado, o titular da unidade de Santa Bárbara interpôs recurso administrativo contra a decisão.
Ocorre que, além da unidade de Ananindeua/PA possuir as mesmas atribuições da serventia vaga, o município é limítrofe à Marituba/PA, e tem maior proximidade territorial.
O critério de maior proximidade dos municípios em relação ao serviço vago cumpre o princípio da legalidade – art. 37, CF/88 – na medida que a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre as serventias acumuladas.
Não é por outro motivo que a Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em desacordo com a Constituição de 1988 e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria negou provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que negava provimento ao recurso por entender que o pedido para alterar a interinidade era extemporâneo, que a designação estava dentro da autonomia administrativa do Tribunal e que o precedente utilizado pelo então relator não serviria para o caso dos autos.
PCA 0007848-96.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 12 de março de 2024.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Senado aprova reconhecimento mútuo de assinatura digital no Mercosul
03 de abril de 2024
Senado aprova reconhecimento mútuo de assinatura digital no Mercosul
Anoreg RS
Aula inaugural do curso de capacitação e treinamento do Provimento nº 161/2024/CNJ será realizada hoje (02/04)
02 de abril de 2024
Aula inaugural do curso de capacitação e treinamento do Provimento nº 161/2024/CNJ será realizada hoje (02/04)
Anoreg RS
Jantar de Confraternização da ARN, AGO de Eleição e Posse da Diretoria 2024/2025 e palestras
02 de abril de 2024
O valor do jantar é de R$ 60,00 a ser pago no local.
Anoreg RS
AU online – Doadores de órgãos poderão registrar desejo em site
02 de abril de 2024
AU online - Doadores de órgãos poderão registrar desejo em site
Anoreg RS
Comissão de juristas inicia esforço concentrado para concluir proposta de revisão do Código Civil
02 de abril de 2024
Comissão de juristas inicia esforço concentrado para concluir proposta de revisão do Código Civil