NOTÍCIAS
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
06 DE FEVEREIRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
‘Restos Mortais de Catarina’? O que é mito e verdade sobre nomes proibidos
16 de janeiro de 2023
Uma lista com supostos nomes proibidos no Brasil viralizou nas redes sociais depois que uma mulher contou ter...
Portal CNJ
Caso de assédio sexual em MT é julgado com perspectiva de gênero
16 de janeiro de 2023
A comprovação de que o gerente de uma emissora de TV em Mato Grosso assediou sexualmente uma repórter culminou na...
Portal CNJ
CNJ e Ministério da Mulher discutem ações pró-equidade de gênero
16 de janeiro de 2023
O compartilhamento das experiências do Judiciário com os demais Poderes da República na garantia dos direitos...
Portal CNJ
Pautas das audiências de custódia – 15/1/2023
15 de janeiro de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça informa que Continuam, na manhã deste domingo (15/1), as audiências de...
Portal CNJ
Nota da Corregedoria Nacional de Justiça – 15/1/23
15 de janeiro de 2023
A ação conjunta para a realização das audiências de custódia das pessoas presas pelos atos que aconteceram no...