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Entenda as novas regras para mudança de nome e sobrenome
11 DE JULHO DE 2022
A MUDANÇA DE NOME representa uma questão muito peculiar por envolver direitos personalíssimos encapsulados no princípio da dignidade da pessoa humana, que possui por sua vez especial proteção constitucional. Como se sabe (e inclusive é lição do douto Advogado Especialista, WALTER CENEVIVA – Lei dos Registros Públicos Comentada. 2009), “Nome completo compreende o PRENOME e o SOBRENOME”. Até a edição da Lei 14.382/2022 (D.O. de 28/06/2022) a redação do art. 56 da LRP não era muito clara para dispor sobre a necessidade de intervenção judicial no caso em que era permitida alteração SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA/MOTIVO. Agora a redação nova do art. 56 deixa claro que a alteração imotivada pode ser feita INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, mas será feita APENAS UMA VEZ na via EXTRAJUDICIAL:
“Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e IMOTIVADAMENTE a alteração de seu PRENOME, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
- 1º A ALTERAÇÃO IMOTIVADA de prenome poderá ser feita NA VIA EXTRAJUDICIAL APENAS 1 (UMA) VEZ, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
- 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
- 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
- 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação”.
Cabe desde já sublinhar que a alteração de PRENOME pode ser feita também por menores (como reconhece a jurisprudência, por exemplo, TJPR. Proc. 0003165-55.2018.8.16.0179. J. em 13/10/2020, bem como STJ. REsp 220.059/SP. J. em 22/11/2000), todavia mediante PROCESSO JUDICIAL. Não há mais a limitação de tempo para que o pedido imotivado de alteração do nome seja feito como ocorria antes, quando o art. 56 definia que o mesmo devia ser feito somente NO PRIMEIRO ANO após ter atingido a maioridade civil (ou seja, a partir dos 18 até a véspera de completar 19 anos). Tão certo quanto a possibilidade do Oficial justificadamente poder recusar a retificação é o direito do requerente de postular a SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA nos moldes do art. 198 da mesma LRP.
No que diz respeito à possibilidade de modificação do SOBRENOME a regra do art. 57 também foi substancialmente modificada sendo possível agora, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ser requerida diretamente ao Oficial do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. A redação trazida pela nova Lei assevera:
“Art. 57. A alteração posterior de SOBRENOMES poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, a fim de:
I – inclusão de sobrenomes familiares;
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado”;
Também foi promovida importante melhoria/atualização na redação do dispositivo para contemplar a possibilidade de modificação no sobrenome de quem vive em UNIÃO ESTÁVEL. Regras dos parágrafos 2º e 3º-A que dizem:
“§2º. Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a INCLUSÃO de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas”
“§3º-A. O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro”.
Observe-se que até mesmo a questão dos enteados também já não precisa do crivo JUDICIAL para averbação do nome de família de seu padrasto ou madrasta tal como exigida a redação do art. 8º incluída pela Lei 11.924/2009.
POR FIM, é importante recordar que muitos Códigos de Normas Extrajudiciais deverão ser modificados brevemente para ajustar suas regras à nova Lei 14.382/2022, já que o Oficial do Registro Público, via de regra, não atenderá ao pedido formulado pela parte embasado na nova Lei Federal se houver em seu Código de Normas Extrajudiciais local regra conflitante com à nova realidade (como ocorre, por exemplo, com a regra do par. 4º do art. 738 do CNCGJ/RJ que diz: “Qualquer alteração posterior do nome SOMENTE OCORRERÁ, MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, devendo o mandado ser arquivado no Serviço”).
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