NOTÍCIAS
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas.
Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão.
Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes.
“Ora, no “título” em questão não há a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso”, diz trecho da petição.
Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
“Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial a amparar a pretensão executória do embargado e julgou extinta a execução.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Iniciativas dos Tribunais de Pernambuco e da Paraíba são apresentadas para corregedor do CNJ
14 de fevereiro de 2023
O corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, foi apresentado...
Portal CNJ
Política de Atenção às Pessoas em Situação de Rua é discutida no Tribunal de Justiça do Acre
14 de fevereiro de 2023
A interlocução com o Poder Público e a sociedade civil marca o primeiro passo dado pelo Tribunal de Justiça do...
Portal CNJ
Nova atualização faz correção em tabela de classes e de movimentos processuais
14 de fevereiro de 2023
Para atualizar procedimentos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nova versão do Boletim das Tabelas...
Portal CNJ
Núcleos de Justiça 4.0 especializados representam inovação na prestação jurisdicional
14 de fevereiro de 2023
As transformações tecnológicas que o Poder Judiciário experimenta derrubaram barreiras geográficas e permitiram...
Portal CNJ
Rosa Weber reafirma missão do CNJ no tratamento prioritário das minorias
14 de fevereiro de 2023
O compromisso do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o controle da atuação administrativa e financeira do...