NOTÍCIAS
Artigo – Há distinção entre união estável paralela e famílias paralelas/simultâneas?
01 DE NOVEMBRO DE 2022
Esse questionamento não foi respondido pela 3ª Turma do STJ ao julgar o REsp 1.916.031/MG, no qual a companheira de um homem casado — e que manteve com ela e com a esposa relacionamentos simultâneos, com filhos, de 1986 a 2014 —, pretendia o reconhecimento e a dissolução da união estável paralela ao casamento, bem como a realização de partilha no formato de triação (e não de meação) [1].
A questão é tão polêmica que a sentença, atenta às peculiaridades do caso concreto, reconheceu a união estável paralela e determinou a partilha de bens no formato de triação; o TJ-MG, por sua vez, reformou a sentença para julgar improcedente a ação; e o STJ deu parcial provimento ao recurso da companheira para reconhecer — como sociedade de fato — regida pelo direito obrigacional, o tempo em que o homem casado conviveu simultaneamente com a companheira, acaso preenchidos os requisitos da Súmula 380/STF.
O STJ, qualificando a relação com a companheira como concubinato impuro, afirma ser inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato (artigo 1.723, §1º, do CC/2002).
Concluiu que, tendo em vista estar provado o concubinado impuro mantido entre as partes por 25 anos, esse equipara-se à sociedade de fato e, de conseguinte, gera repercussão patrimonial (partilha) a ser apurada em liquidação de sentença.
Invocando, inclusive, entendimento do STF no sentido de que o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro consagra o dever de fidelidade e da monogamia (RE 1.045.237/SE, Pleno, DJe 09.04.2021), o julgado perde a oportunidade de avançar e contemplar a peculiar situação a partir de uma visão mais ampla e realista das relações familiares na atualidade.
Questiona-se: Como invocar deveres de fidelidade e monogamia quando o casal e a companheira tinham ciência da concomitância das relações, inclusive com constituição de duas famílias, com filhos dentro do casamento e da união estável?
Com a devida vênia, o STJ atribuiu uma solução jurídica que só se adequa às situações ideais. Todavia, não soluciona — com justiça — situações reais, em que não há apenas a concomitância de união estável com casamento, mas, também, a concomitância de famílias (famílias paralelas/simultâneas) que, em igualdade, também merecem a proteção constitucional.
Há que se ponderar, inclusive, face à duração das relações paralelas por 25 anos, se a esposa não se beneficiou, de alguma forma, do esforço despendido pela companheira do marido na construção do patrimônio de ambas as famílias.
Entende-se que, em casos como o julgado pelo STJ, não admitir a triação, mas sim, determinar que eventual partilha seja feita no âmbito do direito obrigacional — tratando a relação familiar paralela como sociedade de fato —, além de ser nefasto retorno ao raciocínio fortemente machista e patriarcal aplicado pelos tribunais na década de 80 às denominadas “relações clandestinas”, viola a especial proteção constitucional que o Estado deve garantir à família (seja ela decorrente do casamento ou de união estável paralela ao casamento).
Fabiano Cotta de Mello é advogado, professor universitário e mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Foi assessor técnico jurídico do TJ-RS e do TJ-MT.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Valor Econômico – Filho menor, herança milionária: entenda os limites legais no caso Marília Mendonça
28 de junho de 2025
A batalha judicial pela guarda do filho único de Marília Mendonça, travada entre o pai, Murilo Huff, e a avó...
Anoreg RS
Coopnore Unicred inaugura nova sede em Porto Alegre
27 de junho de 2025
Evento ocorreu na última quinta-feira (26/06), com a presença de Conselheiros, Presidentes de Entidades de Classe...
Anoreg RS
Artigo – O admirável mundo novo da inteligência artificial
25 de junho de 2025
A inteligência artificial já está entre nós, registradores, notários, juízes, promotores, advogados, alunos e...
Anoreg RS
RARES NR e o Pacto Global da ONU: compromisso socioambiental em prol do futuro
25 de junho de 2025
A RARES‑NR, organização da sociedade civil de interesse público mantida pela ANOREG/BR e CNR, é signatária do...
Anoreg RS
Participe do XV Fórum ENNOR: o futuro do Direito Notarial e Registral em debate
25 de junho de 2025
A Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (ENNOR), da ANOREG/BR, convida toda a comunidade jurídica para...