NOTÍCIAS
Artigo – A doação de bem imóvel e o usufruto – por Renato Ferraz Sampaio Savy
18 DE JANEIRO DE 2022
O usufruto é muito utilizado por pessoas que desejam evitar o inventário, partilhando seus bens em vida, de forma segura, portanto, realizam a doação com usufruto, por exemplo, para seus filhos, transferindo a propriedade de um bem, que poderá ser imóvel, cotas de sociedades, dentre outros.
O doador tornar-se-á usufrutuário do bem, ou seja, poderá usar, gozar e perceber os frutos advindos do bem, enquanto o donatário tomará a qualidade de nu-proprietário, detendo a propriedade do bem, mas não poderá usufruir dele, sendo que, a posse direta do bem será do doador e o nu-proprietário deterá a posse indireta.
Ambas as partes não poderão dispor do bem, ou seja, não poderá ser vendido, nem pelo usufrutuário, pois não possui a propriedade e sequer pelo nu-proprietário, enquanto sobrevier o usufruto.
Uma curiosidade: o doador poderá ser locador, pois detém a posse direta do imóvel, mas o nu-proprietário não terá esse direito.
No que pertine a doação, primeiramente, somente é possível dispor de uma parte dos bens, sendo a outra destinada aos herdeiros, a fim de não restar, estes, prejudicados.
Em poucas palavras, o autor da herança poderá dispor da metade do patrimônio líquido, enquanto a outra metade constitui a legítima dos herdeiros necessários.
O doador tem a faculdade de realizar a doação, tanto da parte chamada legítima, quanto da disponível, sendo que não será considerada antecipação de herança quando o doador assim declarar no instrumento de doação, contudo, se for silente, entende-se como antecipação de herança, e, portanto, quando do falecimento do autor da herança e abertura de inventário, o donatário deve levar à colação, ou seja, o herdeiro informa o recebimento do bem como antecipação de herança.
Feitas essas considerações, passo ao procedimento da doação com usufruto.
A doação de bens imóveis possui solenidade, portanto, o doador deverá comparecer ao Cartório, onde será lavrada a Escritura Pública de Doação, que poderá ser, com ou sem o usufruto e posteriormente, deverá ser averbada na matrícula do imóvel.
Na Escritura Pública de Doação deverá constar o usufruto, que poderá ser vitalício ou por um prazo determinado.
Para a confecção da Escritura Pública, doador ou donatário, deverá arcar com o pagamento dos emolumentos destinados ao Cartório, bem como recolher o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que varia de Estado para Estado e finalmente, pagar o custo referente à Averbação na matrícula do imóvel.
Por fim, o usufruto pode ser cancelado ou renunciado?
A resposta é positiva. O usufrutuário poderá renunciar ao usufruto, por intermédio da Escritura Pública de Declaração, realizada no Tabelião de Notas.
Contudo, caso o usufrutuário seja incapaz, deve-se socorrer do Poder Judiciário, a fim da análise e autorização de um magistrado.
Haverá o cancelamento do usufruto quando expirado o seu prazo ou o advento do falecimento do usufrutuário, sendo realizado no Cartório.
Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor Universitário e coordenador da pós-Graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas.
https://horacampinas.com.br/a-doacao-de-bem-imovel-e-o-usufruto-por-renato-ferraz-sampaio-savy/
Outras Notícias
Anoreg RS
Plenário altera a Resolução CNJ nº 81/2009 e cria o Exame Nacional dos Cartórios
06 de setembro de 2024
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 81/2009 para instituir o Exame...
Anoreg RS
ANOREG/BR participa de evento em Brasília que discute a autonomia do Banco Central
05 de setembro de 2024
Proposta de Emenda Constitucional 65/2023 foi assunto de debate entre autoridades, especialistas e representantes da...
Anoreg RS
Artigo – Exceções são exceções: O provimento 172/24 do CNJ, o crédito responsável do CDC e a necessidade de escritura pública para a alienação fiduciária em garantia sobre imóveis
05 de setembro de 2024
Ao longo dos anos, a alienação fiduciária em garantia, desde sua disciplina legal no Brasil com a lei 4.728/65,...
Anoreg RS
PEC do BC avança sobre serviços dos notários e registradores e ameaça custeio do Judiciário
05 de setembro de 2024
A Proposta de Emenda Constitucional 65/2023, que busca transformar o Banco Central em empresa pública, avança...
Anoreg RS
Parcela Express libera parcelamento em até 18 vezes no crédito para serventias
05 de setembro de 2024
Com essa ampliação, os cartórios credenciados à empresa poderão oferecer mais flexibilidade aos usuários e...