NOTÍCIAS
Gazeta do Povo – Alterar o regime de bens após o casamento só é permitido em casos excepcionais
24 DE NOVEMBRO DE 2021
Como já dissemos em outra reportagem aqui do Sempre Família o regime de bens deve ser escolhido no momento em que o casal dá entrada na habilitação para o casamento ou assina os documentos referentes à oficialização da união estável. Seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos, a escolha é importante e só pode ser alterada em poucos casos.
Regime de bens tem relação com patrimônio e proteção individual e é por isso que a alteração, nos casamentos, deve ser algo excepcional, como explica a professora universitária, advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil, Mestre e Doutora em Direito pela UFPR, Glenda Gondim. “Alteração de regime deve ser feita por ação judicial. Deve ser analisada a razão da mudança e principalmente para evitar prejuízos a credores”, esclarece.
De acordo com a advogada ações desse tipo são mais raras hoje em dia, mas com as alterações que no Código Civil, em 2002, foram várias. Isso porque passou a ser proibida a sociedade entre cônjuges para quem era casado em regime de comunhão universal de bens. Justamente, segundo Glenda, para evitar a confusão patrimonial entre os bens do casal e da empresa, já que, a rigor, todos eram comuns.
Entendimento do STJ
A advogada diz, ainda, que esse motivo é um dos que o Superior Tribunal de Justiça entende como justificativas possíveis para acolher o pedido de alteração de regime de bens. A ação, entretanto, precisa ser proposta por ambos. “Não pode um querer e o outro não estar sabendo”, alerta Glenda.
Fernanda Pinheiro, advogada especialista em direito da família e professora do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), destaca outro exemplo em que é possível requerer à justiça a alteração de regime. Se ocorre um divórcio em que não é feita a partilha de bens, isso passa a ser uma causa suspensiva de casamento, em que a única possibilidade de casar novamente é pela separação obrigatória de bens.
“Se durante o segundo casamento faço a partilha de bens do primeiro casamento, desaparece a causa suspensiva e isso me autoriza a pedir a alteração do regime do segundo casamento. A justificativa é o desaparecimento da causa suspensiva”, exemplifica Fernanda.
Fonte: Gazeta do Povo
Outras Notícias
Anoreg RS
Corregedorias de Justiça expandem atuação para promover impacto social
05 de junho de 2024
A ampliação das atividades das corregedorias dos tribunais brasileiros para além dos aspectos fiscalizatórios e...
Anoreg RS
STJ julga se homem que registrou criança poderá negar paternidade
05 de junho de 2024
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Moura...
Anoreg RS
Cerimônia Nacional de Premiação do PQTA 2024 acontece em novembro
05 de junho de 2024
No dia 29 de novembro de 2024, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) realiza a...
Anoreg RS
Isenção de contribuição associativa aos cartórios gaúchos associados ao IRTDPJBrasil
04 de junho de 2024
A medida tem como objetivo auxiliar as serventias registrais atingidas, proporcionando um alívio financeiro aos...
Anoreg RS
Instrução Normativa nº 142 dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de áreas urbanas
04 de junho de 2024
Dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas, de...