NOTÍCIAS
STJ Jurisprudência trata do reconhecimento de paternidade e concessão de indenização ao filho
25 DE JULHO DE 2024
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva.
DESTAQUE
Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.
Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.
Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão.
Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil de 1916 (CC/1916), art. 1.089
Código Civil de 2002 (CC/2002), arts. 426, 1.789 e 1.846
Fonte: STJ Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
Escola Educação – 20 nomes compostos que dominam os cartórios brasileiros; veja a lista
21 de março de 2024
Mesmo com o passar dos anos, esses nomes continuam sendo requisitados para registrar novos bebês. Conheça os nomes...
Anoreg RS
Marido não responde por dívida feita pela esposa antes do casamento
20 de março de 2024
Marido não responde por dívida feita pela esposa antes do casamento
Anoreg RS
Artigo – Os efeitos normativos e práticos de casamento religioso no direito brasileiro
20 de março de 2024
Artigo – Os efeitos normativos e práticos de casamento religioso no direito brasileiro
Anoreg RS
Artigo – Você sabia que precatório de credor falecido é herança?
20 de março de 2024
Artigo – Você sabia que precatório de credor falecido é herança?
Anoreg RS
Reunião mensal de março da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes trata das pautas atuais da classe notarial e registral
20 de março de 2024
O encontro foi conduzido pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco, nesta quarta-feira (20/3).