NOTÍCIAS
Provimento nº 46/2024-CGJ altera artigos da Consolidação Normativa Notarial e Registral, conforme o Provimento nº 167/2024 do CNJ
27 DE AGOSTO DE 2024
PROVIMENTO Nº 46/2024-CGJ
SEI 8.2024.0010/001593-5.
ÁREA NOTARIAL.
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
TP – Altera os artigos 20, 974, 976, 991, 992 e 993 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, conforme o Provimento nº 167/2024 do CNJ.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a uniformização de procedimentos a serem adotados por Tabeliães de Protesto acerca das regras e procedimentos do protesto comum, falimentar e de sentença condenatória, conforme redação trazida pelos artigos 356, 356-A e 356-B do Provimento n.º 149 de 30/08/2023, incluídos pelo Provimento n.º 167 de 21/05/2024 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços extrajudiciais ao exercício e concretização de direitos fundamentais.
PROVÊ:
Art. 1° – Fica acrescido um parágrafo único ao art. 20 da CNNR, com a seguinte redação:
Art. 20 – …………………………………………….
Parágrafo único – A vedação à terceirização de que trata o caput não se aplica quando se tratar da hipótese do art. 991 desta CNNR.
Art. 2º – Fica alterada a redação do caput do art. 974 da CNNR; incluído o § 1º; renumerado o parágrafo único para § 2º e incluído o § 3º ao mesmo dispositivo:
Art. 974 – O protesto deverá ser lavrado e registrado no local da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor.
1º – Na falta de indicação ou sempre que assim desejar o apresentante, o protesto será lavrado no local do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida.
2º – Se houver mais de um devedor com domicílios distintos, e o documento não declarar o local do pagamento, a apresentação será realizada no local do domicílio de qualquer um deles.
3º – O protesto para fins falimentares deverá ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor.
Art. 3º – Fica alterado o § 1º e incluído o §4º ao art. 976 da CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 976 – …………………………………………….
1º – Para efetivar o protesto, incumbe ao interessado apresentar perante o Tabelião da comarca do domicílio do devedor, ressalvada a hipótese do art. 991, § 2º, desta CNNR, certidão de teor da decisão com os requisitos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado e o valor atualizado da dívida. (…)
4º – Quando na certidão apresentada perante o Tabelião constar que o devedor está em local desconhecido ou que é domiciliado no exterior, o protesto será lavrado no Tabelionato do local da sede do Foro em que tramitou a ação.
Art. 4º – Fica alterado o caput do art. 991 da CNNR e seu § 2º, acrescentando-se o §3º, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 991 – A remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente, devendo ser realizada pelo próprio Tabelião ou seus prepostos, facultando-se ainda ao Tabelião a contratação de empresa especializada para a finalidade exclusiva de realização de intimações.
(…)
2º – Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
3º – A intimação do protesto será realizada por edital quando, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, dentro deste prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital.
Art. 5º – Fica alterado o § 3º do art. 992 da CNNR e incluído o § 8º ao mesmo dispositivo, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 992 – …………………………………………….
(…)
3º – O tabelião de protesto, quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico idôneo equivalente.
(…)
8º – Para a intimação de que trata o § 2º deste artigo, nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital.
Art. 6º – Fica alterado o inciso IV do art. 993 da CNNR, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 993 – …………………………………………….
(…)
IV – o devedor for residente ou domiciliado fora da sede do tabelionato, desde que esgotados outros meios de localização, na forma do §2º do artigo 991 desta CNNR;
Art. 7°. Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral de Justiça.
Outras Notícias
Anoreg RS
Foro de São Leopoldo realiza Casamento Coletivo de casais atingidos pelas enchentes
02 de agosto de 2024
Foi realizado no final da tarde dessa quarta-feira (31/7), no Salão do Júri do Foro da Comarca de São Leopoldo, o...
Anoreg RS
Projeto amplia prazo para registro imobiliário de parcelamento de solo
02 de agosto de 2024
A Câmara dos Deputados analisa a proposta
Anoreg RS
Arpen-Brasil lança Cartilha orientativa sobre o Casamento Civil
02 de agosto de 2024
Iniciativa da entidade apresenta o passo a passo para aqueles que querem oficializar seu relacionamento em Cartório
Anoreg RS
Artigo – Retroatividade tributária da Lei 14.932 para apuração da base de cálculo do ITR
01 de agosto de 2024
A publicação da recente lei 14.932/2024 pode por fim a um imbróglio no contencioso tributário brasileiro a...
Anoreg RS
Portaria delega competência para praticar atos relativos à adesão do Ministério das Relações Exteriores às centrais de informação de registros civis públicos e de atos notariais no Brasil
31 de julho de 2024
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (31/07) a Portaria MRE n. 548/20024