NOTÍCIAS
Provimento nº 35/2024 institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul
17 DE JULHO DE 2024
PROVIMENTO Nº 35/2024
Processo nº 8.2024.0010/001142-5
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RCPN: Institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul, alterando a Consolidação Normativa Notarial e Registral.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, em especial no tocante ao registro civil das pessoas naturais dos povos originários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do assento de nascimento de indígenas, bem como do procedimento de retificação do registro civil, atualizando-o de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.382, de 27.06.2022,
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica instituído o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O Projeto em questão abrangerá:
I – a adoção de medidas relacionadas ao registro civil das pessoas naturais da população indígena, em especial:
a) o fornecimento de segundas vias de certidões de nascimento e casamento;
b) o registro tardio de nascimento;
c) a retificação do registro civil administrativamente; e
d) a realização de casamentos civis, individuais ou coletivos, quando solicitado pelos interessados.
II – a realização de mutirões, com ações coordenadas com os demais órgãos responsáveis pela identificação civil para suprir os demais documentos de que necessitam os povos originários.
Art. 3º – O registro tardio do indígena deverá observar o procedimento instituído pela Resolução Conjunta nº 03/2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 4º – O artigo 146 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146 – O indígena, maior de 18 anos, já registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar, administrativamente, a retificação de seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão:
I – do nome indígena do registrado, de sua livre escolha;
II – da etnia do registrado, que pode ser lançada como sobrenome, a seu pedido;
III – da aldeia de origem do indígena e de seus pais, que poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento; e
IV – da declaração do registrado como indígena e a indicação da respectiva etnia, como observações do assento de nascimento.
1º – Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de retificação, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.
2º – Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, comunicando-lhe os motivos da suspeita.
3º – O Registrador deverá comunicar imediatamente à FUNAI , preferencialmente por meio eletrônico, a retificação do assento de nascimento do indígena.
4º – Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações poderão ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
5º – Nos procedimentos administrativos de retificação ou alteração de nome, deve ser observada a gratuidade, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado, utilizando-se o Registrador Civil do EQLG de código 15, até que seja criado selo específico.
Art. 5º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 16 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Anoreg RS
Oficina Notarial e Registral: Título nulo – Cancelamento de registro – bloqueio de matrícula – Por Sérgio Jacomino
03 de maio de 2024
OFICINA NOTARIAL E REGISTRAL. Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração...
Anoreg RS
Campanha de arrecadação em apoio aos cartórios atingidos pelas chuvas no RS
03 de maio de 2024
Vamos juntos demonstrar solidariedade nesta campanha. Para participar, basta contribuir com qualquer valor para a...
Anoreg RS
Provimento nº 161/2024 do CNJ entra em vigor nesta quinta-feira (02/05)
02 de maio de 2024
Normativa atualiza disposição sobre prevenção à lavagem de dinheiro e exercício de mandato eletivo.
Anoreg RS
Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário
02 de maio de 2024
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e...
Anoreg RS
No dia 7/5, Migalhas realiza com o apoio institucional do IBDCONT, o seminário online “A Reforma do Código Civil”
02 de maio de 2024
A Reforma do Código Civil Evento online - 7/5 terça-feira 9h às 12h30