NOTÍCIAS
Provimento nº 35/2024 institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul
17 DE JULHO DE 2024
PROVIMENTO Nº 35/2024
Processo nº 8.2024.0010/001142-5
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RCPN: Institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul, alterando a Consolidação Normativa Notarial e Registral.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, em especial no tocante ao registro civil das pessoas naturais dos povos originários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do assento de nascimento de indígenas, bem como do procedimento de retificação do registro civil, atualizando-o de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.382, de 27.06.2022,
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica instituído o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O Projeto em questão abrangerá:
I – a adoção de medidas relacionadas ao registro civil das pessoas naturais da população indígena, em especial:
a) o fornecimento de segundas vias de certidões de nascimento e casamento;
b) o registro tardio de nascimento;
c) a retificação do registro civil administrativamente; e
d) a realização de casamentos civis, individuais ou coletivos, quando solicitado pelos interessados.
II – a realização de mutirões, com ações coordenadas com os demais órgãos responsáveis pela identificação civil para suprir os demais documentos de que necessitam os povos originários.
Art. 3º – O registro tardio do indígena deverá observar o procedimento instituído pela Resolução Conjunta nº 03/2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 4º – O artigo 146 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146 – O indígena, maior de 18 anos, já registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar, administrativamente, a retificação de seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão:
I – do nome indígena do registrado, de sua livre escolha;
II – da etnia do registrado, que pode ser lançada como sobrenome, a seu pedido;
III – da aldeia de origem do indígena e de seus pais, que poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento; e
IV – da declaração do registrado como indígena e a indicação da respectiva etnia, como observações do assento de nascimento.
1º – Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de retificação, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.
2º – Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, comunicando-lhe os motivos da suspeita.
3º – O Registrador deverá comunicar imediatamente à FUNAI , preferencialmente por meio eletrônico, a retificação do assento de nascimento do indígena.
4º – Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações poderão ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
5º – Nos procedimentos administrativos de retificação ou alteração de nome, deve ser observada a gratuidade, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado, utilizando-se o Registrador Civil do EQLG de código 15, até que seja criado selo específico.
Art. 5º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 16 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Anoreg RS
RESOLUÇÃO Nº 555, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Altera a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário.
07 de maio de 2024
O anteprojeto de reforma do Código Civil, formulado por uma comissão de juristas e entregue ao Senado no último...
Anoreg RS
CNJ publica alteração na resolução que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário
07 de maio de 2024
RESOLUÇÃO Nº 555, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Altera a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a...
Anoreg RS
Projeto regulamenta guarda de animal de estimação após fim de casamento ou união estável
07 de maio de 2024
Proposta precisa passar pela análise de duas comissões temáticas na Câmara dos Deputados
Anoreg RS
Portaria institui o Módulo de Gestão de Atos e Contratos de Destinação de Imóveis
07 de maio de 2024
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.948, DE 2 DE MAIO DE 2024 Institui o Módulo de Gestão de Atos e Contratos de Destinação...
Anoreg RS
Nota da Corregedoria Nacional sobre ações para regularizar documentação da população atingida no RS
07 de maio de 2024
As fortes chuvas que atingiram o Rio Grande do Sul nos últimos dias provocaram estragos em 332 municípios,...