NOTÍCIAS
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
19 DE AGOSTO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Digitalização dos cartórios evitou perda de documentos em dez serventias que tiveram acervos destruídos pela cheia no RS
11 de julho de 2024
Cerca de 50 unidades foram atingidas pela inundação do mês de maio. Dos 774 cartórios do Rio Grande do Sul, 30...
Anoreg RS
Por abandono afetivo, mulher consegue retirar sobrenome paterno de registro
11 de julho de 2024
Para magistrada, manutenção do nome do suposto genitor condenaria mulher a reviver passado de abandono.
Anoreg RS
Artigo – Multipropriedade imobiliária: a polêmica sobre a (in) constitucionalidade da limitação da renúncia
11 de julho de 2024
A multipropriedade imobiliária é uma modalidade de propriedade em condomínio positivada pela lei 13.777/18. O...
Anoreg RS
TRF1 suspende liminar e Carteira de Identidade permanece com distinção de nome social
11 de julho de 2024
Para presidente da Corte, liminar modificava estrutura e fluxo de trabalho de serviço público que já está em...
Anoreg RS
Portaria COCAD nº 65 dispõe sobre a inclusão, alteração ou exclusão de nome social CPF por meio do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC
11 de julho de 2024
Dispõe sobre a inclusão, alteração ou exclusão de nome social no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF por meio do...