NOTÍCIAS
Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro
30 DE AGOSTO DE 2024
Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existiu até a morte da outra pessoa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.
Os dois tiveram um relacionamento, mas encerraram a relação. Os desentendimentos levaram ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.
Segundo o acórdão, o desenlace desses fatos foi o suicídio do homem. Sua ex-companheira, então, passou a buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, ela alegou que, no momento da morte do ex-companheiro, não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.
Relação finda
Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro explicou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles.
O tratamento é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.
“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.
No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.
Para Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.
“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos.”
Clique aqui para ler o acórdão
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Você conhece o Fórum de Desenvolvimento Imobiliário?
11 de abril de 2024
Você conhece o Fórum de Desenvolvimento Imobiliário?
Anoreg RS
Sessão solene celebra os 35 anos de atuação do STJ na concretização de direitos
11 de abril de 2024
Sessão solene celebra os 35 anos de atuação do STJ na concretização de direitos
Anoreg RS
Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ
11 de abril de 2024
Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ
Anoreg RS
Artigo – O compartilhamento espontâneo e provocado dos relatórios de inteligência financeira
10 de abril de 2024
Artigo - O compartilhamento espontâneo e provocado dos relatórios de inteligência financeira
Anoreg RS
STJ publica Informativo de Jurisprudência Edição especial de 35 anos
09 de abril de 2024
STJ publica Informativo de Jurisprudência Edição especial de 35 anos