NOTÍCIAS
Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada, diz juiz
19 DE JUNHO DE 2023
O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado. Assim, somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel. Ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes.
Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou a inexistência de um débito de R$ 35 mil que uma imobiliária estava cobrando de uma cliente como reserva do apartamento, que ela acabou não gostando e não efetuando a compra.
A decisão pode servir de precedente contra cláusula comumente incluída por corretoras, que preveem comissionamento mesmo depois de esgotado o contrato — sem que a transação tenha ocorrido.
A consumidora assinou uma proposta de compra de um imóvel em Goiânia e depositou R$ 1 mil na conta da imobiliária para garantir a reserva. No entanto, após visitar o empreendimento, ela desistiu da compra.
A autora afirmou que “não assinou a minuta do instrumento particular de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, pois o imóvel em questão não teria lhe agradado”, conforme consta no processo.
A corretora teria afirmado à cliente que a desistência não acarretaria nenhum custo em relação à proposta de compra e venda, mas que, em relação ao “instrumento particular de intermediação do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária”, haveria a cobrança do valor de R$ 35.085,00, equivalente a 5% do imóvel.
A defesa da consumidora requereu a extinção do contrato. “A imobiliária aproveitou-se da vulnerabilidade da consumidora, não fornecendo informações adequadas e claras sobre os diferentes contratos envolvidos, como a proposta de compra, o contrato de intermediação e o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia”, afirmaram os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud.
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro determinou a inexistência dos débitos referentes à promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizada entre as partes, com a sua consequente extinção, e a convolação da tutela concedida liminarmente em caráter definitivo, para que não haja
nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5718721-20.2022.8.09.0051
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Judiciário fluminense faz balanço positivo da Semana Nacional do Registro Civil
15 de maio de 2023
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, participou, na manhã desta quinta-feira (11/5),...
Portal CNJ
CNJ amplia para junho o prazo para participar do 2º Censo do Judiciário
15 de maio de 2023
O prazo para servidores, servidoras, magistrados e magistradas participarem da definição de políticas e ações...
Portal CNJ
Ministra Rosa Weber é condecorada com medalha da Justiça Eleitoral gaúcha
15 de maio de 2023
Na última sexta-feira (12/5), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça...
Portal CNJ
Webinários discutem políticas sociais e Agenda 2030 na próxima segunda (15/5)
12 de maio de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, na próxima segunda-feira (15/5), a Jornada de Webinários Integrados...
Portal CNJ
Semana Nacional de Identificação promove visibilidade social em Teresina
12 de maio de 2023
A I Semana Nacional de Identificação Civil- Registre-se! foi encerrada hoje (12/5) e contabilizou, até ontem...