NOTÍCIAS
Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir
20 DE DEZEMBRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.
No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.
Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.
Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.023.670.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Treinamento de notários e registradores impacta na identificação de operações suspeitas
07 de novembro de 2023
Especialistas debateram nesta terça-feira (7/11) desafios e caminhos possíveis para que o Brasil possa unir...
Portal CNJ
Atuação eficiente dos cartórios impacta combate ao crime organizado, afirma corregedor nacional
07 de novembro de 2023
A evolução das práticas ilegais com o uso crescente da tecnologia, que desafia e impõe a necessidade de...
Portal CNJ
I Semana Nacional de Regularização Tributária mobiliza fiscos de 33 estados e municípios
06 de novembro de 2023
A promoção de uma nova cultura na relação entre fisco e contribuintes será incentivada com a realização da I...
Portal CNJ
Pacto do Judiciário mobiliza tribunais superiores na 1ª Jornada Justiça e Equidade Racial
06 de novembro de 2023
A 1ª Jornada Justiça e Equidade Racial ocupará, entre os dias 13 e 28 de novembro, espaços nos cinco tribunais...
Portal CNJ
Podcast amplia visibilidade sobre atuação da Justiça Militar Gaúcha
06 de novembro de 2023
O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS) lança nesta segunda-feira (6/11), o seu podcast...